1 - O beneficiário deve submeter na plataforma, a cópia dos seguintes documentos:
a) Fatura comprovativa da compra do bilhete em favor do cidadão beneficiário, ou documento equivalente, devendo conter informação desagregada sobre as diversas componentes do custo elegível, expressas em euros;
b) Documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;
c) Cartão de contribuinte, ou qualquer outro documento, emitido pelas autoridades portuguesas, que permita comprovar a residência fiscal numa das Regiões Autónomas, tratando-se de passageiro residente ou passageiro residente equiparado, quando aplicável;
d) Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
e) Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
f) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão estrangeiro nacional de Estado que não seja membro da União Europeia, ou de cidadão apátrida, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
g) Declaração da composição do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no caso de se tratar de cidadão que, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, faça parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na subalínea ii) da alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março.
h) Documento comprovativo da realização da viagem emitido pela transportadora aérea ou marítima, a ser apresentado no caso de impossibilidade de obtenção automática dessa informação.
2 - A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido na alínea c) do número anterior.
3 - A apresentação do cartão de residência ou cartão de residência permanente e da autorização de residência válida dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
4 - Os passageiros estudantes, devem, para além da documentação exigida nos números anteriores, entregar a cópia do documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino, que comprove estarem devidamente matriculados no ano letivo em curso e a frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino.
5 - Para além da documentação exigida nos n.ºs 1 e 2, os passageiros residentes equiparados devem, conforme aplicável:
a) Apresentar o original e entregar a cópia da declaração emitida pela entidade pública ou privada onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional; ou
b) Apresentar documento comprovativo da residência habitual do progenitor, nos termos dos números anteriores, acompanhado de documento comprovativo da relação de parentalidade.
6 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 deste artigo, as agências de viagem, entidades equiparadas e/ou seus representantes e agentes, incluindo agências de viagem que apenas prestem os seus serviços através da Internet, devem facultar ao passageiro a fatura comprovativa de compra do bilhete à companhia aérea, ou documento comprovativo do custo do transporte aéreo, desagregada/o sobre as diversas componentes, expressos em euros.
7 - Para efeitos do número anterior, considera-se um documento comprovativo do custo do transporte aéreo, nomeadamente, o título de transporte retirado do Sistema de Distribuição Global.
8 - A submissão de todos, ou parte, dos documentos referidos nos n.os 1 a 7 pode ser dispensada, em concretização do princípio de desmaterialização previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, nos termos definidos na portaria a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março.
9 - Até à disponibilização da plataforma a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, ou sempre que seja estritamente necessário submeter os documentos por outros meios, o beneficiário deve apresentar o original e entregar a cópia dos documentos identificados nos n.os 1 a 7 à entidade prestadora do serviço de pagamento.
10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores pode ser solicitada a apresentação de documentos adicionais que permitam esclarecer e comprovar a elegibilidade do beneficiário, bem como proceder ao pagamento do subsídio.