Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºCondições de comparticipação

Vigente desde: 30/06/2021
1 -O valor da comparticipação do Estado na realização dos TRAg é de 100 % do preço máximo fixado para efeitos de comparticipação, nos termos previstos na presente portaria.
2 -A comparticipação é limitada ao máximo de quatro TRAg de uso profissional, por mês civil e por utente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -O regime previsto na presente portaria não se aplica a utentes:
a)Com certificado de vacinação, que ateste o esquema vacinal completo do respetivo titular, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado;
b)Com certificado de recuperação, que ateste que o titular recuperou de uma infeção por SARS-CoV-2, na sequência de um resultado positivo num teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) realizado há mais de 11 dias e menos de 180 dias;
c)Menores de 12 anos.
4 -A realização dos TRAg de uso profissional abrangidos pela presente portaria apenas pode ter lugar nas farmácias de oficina e laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas devidamente autorizadas para a realização de TRAg de uso profissional pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS).
5 -O resultado obtido no TRAg de uso profissional é comunicado ao utente e registado no sistema SINAVElab.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/2021