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Artigo 6.ºSistema de monitorização e controlo da realização de TRAg de uso profissional

Vigente desde: 30/06/2021
1 -A Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), desenvolve a solução tecnológica de suporte ao sistema de monitorização e controlo para a realização de TRAg de uso profissional e disponibiliza as respetivas especificações técnicas.
2 -As entidades referidas no n.º 4 do artigo 4.º devem assegurar a adaptação dos seus softwares de dispensa e prestação, em conformidade com as especificações técnicas referidas no número anterior.
3 -A SPMS, E. P. E., procede à adaptação da plataforma de prestadores de pequena dimensão por forma a garantir a sua conformidade com o sistema de monitorização e controlo da realização de TRAg de uso profissional.
4 -As entidades garantem o correto registo da realização dos testes no sistema SINAVElab.
5 -A fiscalização do cumprimento do disposto na presente portaria compete ao INFARMED, I. P., e à Entidade Reguladora da Saúde (ERS), de acordo com as atribuições previstas nos respetivos diplomas orgânicos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/2021