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Artigo 2.ºRegime de redução das taxas de portagem aplicável nos termos dos artigos 425.º e 426.º da LOE

Vigente desde: 30/06/2021
Nos lanços e sublanços sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores pelo Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, bem como nos lanços e sublanços sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores pelo Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, e identificados nos anexos i e ii à presente portaria, as taxas de portagem praticadas para os veículos das classes 1, 2, 3 e 4, são reduzidas em 50 %, sem prejuízo dos arredondamentos nos termos da legislação em vigor.

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Em vigor desde 30/06/2021