Artigo 10.º
Requisitos de apreciação
Redação registada como em vigor em 11/11/2009.
Esta redação foi substituída em 11/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O financiamento por parte do Fundo de Salvaguarda no caso de obras ou intervenções em bens culturais classificados, ou em vias de classificação, depende da apreciação dos seguintes elementos:
- a)Custo estimado das obras ou intervenções;
- b)Montante a financiar pelo Fundo de Salvaguarda;
- c)Calendarização e discriminação das obras ou intervenções, com referência da área objecto das operações;
- d)Proposta de fruição pública;
- e)Planos de manutenção e de conservação.
- 2 -O financiamento da aquisição de bens culturais, exercício do direito de preferência ou expropriação, por parte do Fundo de Salvaguarda, tem em conta o interesse cultural relevante em causa, o risco de perda ou deterioração do bem e o montante a despender.
- 3 -A comissão directiva, na apreciação das situações referidas nos números anteriores, pondera igualmente a existência de outras fontes de financiamento públicas ou privadas.