- 1 -O financiamento por parte do Fundo de Salvaguarda no caso de obras ou intervenções em bens culturais classificados, ou em vias de classificação, depende da apreciação dos seguintes elementos:
- a)Custo estimado das obras ou intervenções;
- b)Montante a financiar pelo Fundo de Salvaguarda;
- c)Calendarização e discriminação das obras ou intervenções, com referência da área objecto das operações;
- d)Proposta de fruição pública;
- e)Planos de manutenção e de conservação.
- 2 -O financiamento da aquisição de bens culturais, exercício do direito de preferência ou expropriação, por parte do Fundo de Salvaguarda, tem em conta o interesse cultural relevante em causa, o risco de perda ou deterioração do bem e o montante a despender.
- 3 -A comissão directiva, na apreciação das situações referidas nos números anteriores, pondera igualmente a existência de outras fontes de financiamento públicas ou privadas.
- 4 -O financiamento dos investimentos nos bens imóveis cuja requalificação está prevista no Plano de Recuperação e Resiliência obedece às condições especiais estabelecidas para a respetiva operacionalização, designadamente aos termos definidos nos contratos celebrados entre o Fundo de Salvaguarda e a Estrutura de Missão 'Recuperar Portugal' e os beneficiários finais a que se refere o Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, no âmbito do modelo de governação do Plano de Recuperação e Resiliência.
Artigo 10.º — Requisitos de apreciação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2022
Portaria n.º 27/2022 - 1.ª Série(10/01/2022)
Original