Artigo 11.º
Contrato de financiamento
Redação registada como em vigor em 11/11/2009.
Esta redação foi substituída em 11/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O financiamento por parte do Fundo de Salvaguarda nos termos do presente Regulamento depende da celebração de contrato de financiamento.
- 2 -O contrato de financiamento é celebrado entre a comissão directiva e a entidade gestora ou o proprietário do bem cultural beneficiário de financiamento.
- 3 -As condições de atribuição do financiamento pelo Fundo de Salvaguarda, bem como os demais direitos e obrigações das partes, constituem o objecto do contrato de financiamento.
- 4 -A execução do contrato de financiamento, no caso de obras ou intervenções em bens culturais classificados, ou em vias de classificação, depende da celebração dos contratos necessários à realização daquelas.