1 - As doações ou donativos em espécie efectuados no âmbito do Programa de Recuperação do Património Classificado podem integrar o património do Fundo de Salvaguarda, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de Junho, e do n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2009, de 21 de Agosto.
2 - Os termos e condições para a realização de obras ou intervenções asseguradas, total ou parcialmente, através de doações ou donativos em espécie, na forma de prestação de facto, são objecto de contrato de doação a celebrar entre o Ministério da Cultura e o doador.
3 - O membro do Governo responsável pela área da cultura pode, no despacho de nomeação dos membros da comissão directiva, delegar competências à comissão para a assinatura dos contratos de doação.
4 - O valor das obras ou intervenções previstas neste artigo é fixado por acordo entre a comissão directiva e o doador, com a faculdade de, no caso de bens imóveis, serem designados, pela comissão directiva, medidores-orçamentistas do IGESPAR, I. P., ou contratados para o efeito pela Secretaria-Geral do Ministério da Cultura, que apuram o valor da obra segundo valores de mercado referenciados, por acordo, pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), que é ouvido, a título consultivo, devendo pronunciar-se no prazo de oito dias.
5 - Não se aplica às obras ou intervenções asseguradas através de doações ou donativos em espécie, na forma de prestação de facto, o limite previsto no n.º 3 do artigo 8.º
6 - Os bens culturais que beneficiem das obras ou intervenções previstas no presente artigo são escolhidos por acordo entre a comissão directiva e o doador, com a faculdade de, no caso de bens imóveis, serem indicados à comissão directiva por proposta do IGESPAR, I. P., ou de outros organismos ou serviços competentes do Ministério da Cultura.
7 - As obras ou intervenções efectuadas em bens imóveis ao abrigo do Programa de Recuperação do Património Classificado são fiscalizadas por técnicos do IGESPAR, I. P., ou contratados para o efeito pela Secretaria-Geral do Ministério da Cultura.