1 - O financiamento por parte do Fundo de Salvaguarda nos termos do presente Regulamento depende da celebração de contrato de financiamento.
2 - O contrato de financiamento é celebrado entre a comissão directiva e a entidade gestora ou o proprietário do bem cultural beneficiário de financiamento.
3 - As condições de atribuição do financiamento pelo Fundo de Salvaguarda, bem como os demais direitos e obrigações das partes, constituem o objecto do contrato de financiamento.
4 - Com exceção dos projetos financiados através do Plano de Recuperação e Resiliência, a execução do contrato de financiamento, no caso de obras ou intervenções em bens culturais classificados, ou em vias de classificação, depende da celebração dos contratos necessários à realização daquelas.