1 - Cabe à administração do património cultural competente o acompanhamento e fiscalização das obras ou intervenções realizadas no âmbito do presente Regulamento, designadamente:
a) Aferir do cumprimento do projecto de execução de obra ou intervenção no bem cultural;
b) Informar a comissão directiva do Fundo de Salvaguarda do cumprimento das várias fases do projecto;
c) Realizar a vistoria final para verificação de conformidade de obra ou intervenção com as condições estabelecidas no projecto de execução e no contrato.
2 - Todas as operações materiais de fiscalização e acompanhamento de obra ou intervenção são reduzidas a auto.