1 - O não cumprimento das obrigações contratadas no âmbito do presente Regulamento confere à comissão directiva o direito de suspender os pagamentos acordados.
2 - Caso a entidade beneficiária venha a dar cumprimento às obrigações em falta, a comissão directiva pode retomar os pagamentos acordados.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de a comissão directiva resolver o contrato.
4 - A resolução do contrato prevista no número anterior implica a restituição das comparticipações financeiras entregues, a efectuar no prazo de 60 dias a contar da data da notificação.
5 - O incumprimento das obrigações aqui previstas faz cessar os apoios e benefícios concedidos à entidade faltosa ao abrigo do presente Regulamento e impede-a de se candidatar a novos apoios enquanto não proceder ao cumprimento das obrigações em falta.