Em caso de extinção do Fundo de Salvaguarda, o destino dos meios financeiros a este afectos, apurados após a respectiva liquidação, é determinado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das finanças.
Artigo 17.º — Extinção do Fundo
Vigente desde: 11/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2009