1 - O Fundo de Salvaguarda destina-se a financiar os investimentos e medidas de proteção e valorização previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 42/2021, de 7 de junho, de acordo com os requisitos de apreciação previstos no presente Regulamento.
2 - O financiamento concedido ao abrigo do presente Regulamento pode ser cumulável com qualquer outro de que o bem cultural venha a ser objeto.
3 - Com exceção dos projetos financiados através do Plano de Recuperação e Resiliência, o financiamento concedido a cada projeto ao abrigo do presente Regulamento não pode ultrapassar 3 milhões de euros.