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Artigo 2.ºFinalidades do registo

Vigente desde: 29/01/2007
O registo tem essencialmente por finalidades:
a) Comprovar a natureza e os fins das instituições;
b) Comprovar os factos jurídicos especificados neste diploma;
c) Reconhecer a utilidade pública das instituições;
d) Facultar o acesso às formas de apoio e cooperação previstas na lei.

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Em vigor desde 29/01/2007