A realização dos actos de registo compete à Direcção-Geral da Segurança Social (DGSS).
Artigo 3.º — Competência para o registo
Vigente desde: 29/01/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2007
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2007