Após a receção na DGSS do parecer referido no artigo 22.º, é efetuada, designadamente, a verificação da conformidade dos estatutos das instituições com o regime jurídico do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, devendo ser proferida a decisão sobre o pedido de registo, ou solicitados os elementos que forem considerados necessários, bem como os aperfeiçoamentos tidos por indispensáveis à regularização da instrução do processo.
Artigo 24.º — Decisão dos pedidos de registo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/10/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2019
Portaria n.º 380/2019 - 1.ª Série(18/10/2019)
Alterado