1 -Sempre que se verifique a falta de apresentação de documentos comprovativos do acto a registar, os CDSS notificam as instituições para o fazerem no prazo de 60 dias, sob pena de não ser dado seguimento ao procedimento.
2 -Os CDSS podem igualmente solicitar às instituições outros elementos indispensáveis à avaliação dos requisitos estabelecidos no n.º 1 e nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 6.º