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Artigo 23.ºSuprimento de deficiências

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/10/2019
1 -Sempre que se verifique a falta de apresentação de documentos comprovativos do acto a registar, os CDSS notificam as instituições para o fazerem no prazo de 60 dias, sob pena de não ser dado seguimento ao procedimento.
2 -Os CDSS podem igualmente solicitar às instituições outros elementos indispensáveis à avaliação dos requisitos estabelecidos no n.º 1 e nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 6.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/2019

Portaria n.º 380/2019 - 1.ª Série(18/10/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/01/2007 a 17/10/2019

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