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Artigo 32.ºComissão de acompanhamento

Vigente desde: 29/01/2007
1 -Será constituída uma comissão de acompanhamento e avaliação do presente Regulamento, com o objectivo de aperfeiçoar a articulação entre os serviços envolvidos na sua aplicação, criar ou adaptar os instrumentos no mesmo previstos e de contribuir para a desmaterialização dos procedimentos.
2 -A comissão será constituída por representantes da DGSS, que a coordenará, do Instituto da Segurança Social, I. P., e do Instituto de Informática, I. P.
3 -A comissão poderá ainda ser integrada por representantes dos ministérios da tutela a que se refere o artigo 7.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, a designar por despacho conjunto dos ministros competentes, tendo em vista o alargamento do âmbito de aplicação do presente Regulamento a todas as instituições particulares de solidariedade social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2007