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Artigo 33.ºSuportes do registo

Vigente desde: 29/01/2007
1 -Enquanto não se verificar a informatização dos serviços de registo, os actos de registo continuam a ser lavrados nos livros referidos no Regulamento aprovado pela Portaria n.º 778/83, de 23 de Julho.
2 -Sem prejuízo da obrigação das instituições comunicarem aos CDSS a eleição, designação e recondução dos respectivos corpos gerentes e de enviarem os documentos comprovativos destes actos, o registo dos mesmos apenas será efectuado após a informatização referida no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2007