1 - Só podem ser registados os actos constantes dos documentos que legalmente os comprovem.
2 - O registo dos actos de constituição e dos estatutos das instituições depende de:
a) Regularidade do acto de constituição;
b) Verificação dos requisitos respeitantes à qualificação e aos objectivos das instituições definidos no artigo 1.º;
c) Conformidade dos estatutos com o regime jurídico do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
d) Viabilidade e interesse social dos fins estatutários.
3 - A avaliação da viabilidade e interesse social dos fins estatutários terá em consideração:
a) A adequação das actividades projectadas à satisfação das necessidades das comunidades a que se dirigem e às condições legalmente estabelecidas para o seu exercício;
b) A existência de meios humanos e materiais suficientes e adequados à realização dos fins estatutários ou a verificação de capacidade para os adquirir.