1 - O registo compreende a inscrição e os averbamentos.
2 - São registados por inscrição:
a) Os actos constitutivos das instituições;
b) Os estatutos das antigas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, reformulados nos termos do n.º 2 do artigo 94.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
3 - São registados por averbamento à correspondente inscrição:
a) Os demais actos referidos no artigo 5.º;
b) A conversão do registo provisório em definitivo;
c) A caducidade e cancelamento do registo;
d) A rectificação de registos inexactos ou indevidamente lavrados.
4 - As alterações de estatutos cujo registo seja efectuado simultaneamente com o registo do acto de constituição são incluídas na respectiva inscrição.