1 -O registo é efectuado mediante despacho do director-geral da Segurança Social que defira o requerimento de registo.
2 -O registo do acto de constituição considera-se efectuado na data da recepção do respectivo requerimento, ou na data da recepção dos documentos pedidos nos termos do n.º 1 do artigo 23.º quando as instituições os não apresentem no prazo de 60 dias.
3 -O registo dos actos respeitantes às fundações de solidariedade social que carecem de intervenção da entidade tutelar, nos termos do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, considera-se efectuado na data da decisão que lhes respeite.
4 -O registo dos demais actos considera-se efectuado na data do despacho que defira o pedido de registo.