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Artigo 8.ºTermos em que são lavrados os registos

Vigente desde: 29/01/2007
1 -O registo é lavrado, por extracto, em suporte informático, nos termos a definir por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
2 -Das inscrições devem constar as seguintes rubricas:
a)Número de inscrição;
b)Natureza do registo;
c)Denominação da instituição;
d)Sede;
e)Âmbito de acção;
f)Objectivos principais;
g)Objectivos secundários;
h)Data da recepção do requerimento de registo;
i)Despacho que autoriza o registo;
j)Documentos.
3 -Dos averbamentos deve constar a natureza do registo e despacho que o autoriza, a indicação dos factos registados e a identificação dos documentos que serviram de base ao registo.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/01/2007