Para os efeitos previstos no artigo anterior, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., comunica até ao dia 15 do mês seguinte, à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., o valor dos pagamentos efectuados no mês anterior, procedendo esta à respectiva transferência até ao penúltimo dia útil desse mês.
Artigo 3.º
Vigente desde: 17/11/2009
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Em vigor desde 17/11/2009