Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºInscrição e direito de opção

Vigente desde: 25/10/2007
1 -O direito de opção é exercido pelo interessado mediante pedido de inscrição na ADM.
2 -A aquisição da condição de beneficiário extraordinário produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da aceitação da inscrição.
3 -O direito de opção deve ser exercido pelos interessados no prazo de três meses a contar da data de celebração do casamento ou da aquisição da qualidade de funcionário ou agente.
4 -Os actuais funcionários e agentes, beneficiários titulares da ADSE, devem exercer o direito de opção no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
5 -No caso das uniões de facto, o prazo para o exercício do direito de opção é estipulado mediante portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
6 -Os funcionários e agentes que iniciaram funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 podem, a todo o tempo, renunciar à sua inscrição na ADM como beneficiários extraordinários, assumindo a renúncia carácter definitivo.
7 -A inscrição de um beneficiário titular da ADSE como beneficiário extraordinário da ADM implica transferir para esta a inscrição de todos os beneficiários familiares ou equiparados, que preencham os requisitos para o ser, mantendo-se como tal enquanto continuarem a reunir todas as condições.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/10/2007