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Artigo 3.ºResponsabilidade pela inscrição

Vigente desde: 25/10/2007
1 - A inscrição na ADM processa-se:
a) Através dos serviços e organismos processadores de vencimentos, no tocante aos funcionários e agentes no activo e aos respectivos familiares ou equiparados, ainda que sobrevivos, quando aqueles tiverem falecido antes da sua inscrição na ADM;
b) Pelos próprios funcionários e agentes que se encontrem na situação de aposentação ou pelos familiares sobrevivos dos mesmos.
2 - A entidade gestora da ADM deve comunicar a aceitação da inscrição às entidades referidas no número anterior, bem como transmitirá à ADSE, para efeitos de cancelamento da inscrição neste subsistema, os seguintes elementos de informação:
a) Data de aceitação da inscrição na ADM;
b) Nome;
c) Número de beneficiário da ADSE;
d) Número de bilhete de identidade;
e) Número de identificação fiscal;
f) Data de nascimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/10/2007