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Artigo 6.ºDescontos obrigatórios

RetificadoVersão 2Vigente desde: 24/12/2007
1 -Constituem receita própria da ADM os montantes provenientes dos descontos obrigatórios previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 5.º da Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro.
2 -Os serviços e organismos processadores dos vencimentos procedem mensalmente à entrega do montante correspondente aos descontos efectuados, a fim de o mesmo ser contabilizado como receita da entidade gestora da ADM.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/12/2007

Declaração de Rectificação n.º 115-A/2007 - 1.ª Série(24/12/2007)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 25/10/2007 a 23/12/2007

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