1 -Constituem receita própria da ADM os montantes provenientes dos descontos obrigatórios previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 5.º da Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro.
2 -Os serviços e organismos processadores dos vencimentos procedem mensalmente à entrega do montante correspondente aos descontos efectuados, a fim de o mesmo ser contabilizado como receita da entidade gestora da ADM.