1 -A/o segunda/o outorgante obriga-se a prestar os cuidados de saúde abrangidos pelo presente acordo aos beneficiários da ADM que apresentem os respectivos cartões de beneficiários válidos, conjuntamente com documento oficial com fotografia.
2 -A/o segunda/o outorgante obriga-se ainda a prestar os cuidados de saúde abrangidos pelo presente acordo a recém-nascidos até aos 60 dias de vida, mediante exibição do cartão de qualquer dos seus progenitores, desde que a inscrição do recém-nascido tenha sido requerida à ADM.
3 -A/o segunda/o outorgante não pode recusar a prestação de cuidados de saúde abrangidos pelo presente acordo aos beneficiários da ADM que se encontrem nas condições referidas no número anterior ou proceder a qualquer forma de discriminação entre eles.