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Cláusula 2.ºObrigações principais da/o segunda/o outorgante

Vigente desde: 25/10/2007
1 -A/o segunda/o outorgante obriga-se a prestar os cuidados de saúde abrangidos pelo presente acordo aos beneficiários da ADM que apresentem os respectivos cartões de beneficiários válidos, conjuntamente com documento oficial com fotografia.
2 -A/o segunda/o outorgante obriga-se ainda a prestar os cuidados de saúde abrangidos pelo presente acordo a recém-nascidos até aos 60 dias de vida, mediante exibição do cartão de qualquer dos seus progenitores, desde que a inscrição do recém-nascido tenha sido requerida à ADM.
3 -A/o segunda/o outorgante não pode recusar a prestação de cuidados de saúde abrangidos pelo presente acordo aos beneficiários da ADM que se encontrem nas condições referidas no número anterior ou proceder a qualquer forma de discriminação entre eles.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/10/2007