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Cláusula 3.ºReceituário, relatórios médicos e processos clínicos

Vigente desde: 25/10/2007
1 -A/o segunda/o outorgante obriga-se a observar a política do medicamento em vigor em todo o receituário prescrito.
2 -A/o segunda/o outorgante obriga-se a elaborar os relatórios ou atestados clínicos emitido no respeito pela artis legis.
3 -A/o segunda/o outorgante obriga-se a apresentar relatório médico sobre a situação clínica do beneficiário, a pedido deste, para ser submetido à apreciação dos médicos consultores de saúde da ADM.
4 -A/o segunda/o outorgante obriga-se a conservar por um período mínimo de cinco anos os dados referentes ao processo clínico de cada doente, bem como todos os elementos que possam servir de base à apreciação futura em casos de absoluta necessidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/10/2007