A prestação de cuidados de saúde por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a beneficiários da ADM, no âmbito do regime convencionado, depende da celebração e vigência de acordos a celebrar pelo Ministro da Defesa Nacional, ou por autorização deste, pela entidade gestora da ADM.
Artigo 2.º — Necessidade de acordo
Vigente desde: 25/10/2007
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Em vigor desde 25/10/2007