A celebração de acordos deve visar a racionalização da aquisição de bens e serviços de saúde, a redução dos respectivos custos relativamente ao regime livre, bem como garantir aos beneficiários um elevado grau de prontidão, continuidade e qualidade, com a finalidade de promover a saúde, no âmbito da prevenção, do diagnóstico, da terapêutica e da reabilitação.
Artigo 3.º — Fins a prosseguir pelos acordos
Vigente desde: 25/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2007