Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio, nos casos aplicáveis, constitui obrigação dos beneficiários proceder ao abate por demolição da embarcação, com todas as artes para as quais a mesma estava licenciada à data da candidatura, no prazo de 180 dias a contar da data da outorga do contrato a que se refere o artigo 9.º do citado decreto-lei.
Artigo 11.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 07/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2009