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Artigo 2.ºPromotores

Vigente desde: 07/12/2009
Podem apresentar candidaturas ao presente regime os proprietários de embarcações registadas na frota de pesca do continente e abrangidas pelo plano de ajustamento do esforço de pesca, nos termos previstos no artigo anterior.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/12/2009