A tarifa aplicável ao registo selecionado na sessão de atribuição de potência é a mais alta que resultar do apuramento, em cada sessão, das maiores ofertas de desconto apresentadas pelos titulares dos registos que se apresentaram à sessão e ficaram em situação elegível para atribuição de potência de ligação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior e no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro.
Artigo 10.º — Tarifa aplicável
Vigente desde: 23/01/2015
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Em vigor desde 23/01/2015