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Artigo 9.ºAtribuição da potência de ligação e remuneração

AlteradoVigente desde: 03/03/2015
1 -A potência de ligação à rede é atribuída aos registos aceites em cada uma das categorias I, II, e III, com oferta de desconto mais alto que couberem na quota de potência estabelecida na programação definida pela DGEG, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro.
2 -Em caso de empate que impossibilite determinar quais os registos aceites suscetíveis de caberem na quota de potência a que se refere o número anterior, o SERUP, complementarmente, procede à reordenação destes registos segundo a ordem de precedência da aceitação dos registos na data da sessão de atribuição, sendo a potência atribuída segundo esta ordem e até ao limite da quota estabelecida.
3 -Consideram-se em situação de empate os registos aceites que não possam ser hierarquizados nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 e cujo somatório das potências de ligação à rede extravase a quota de potência a atribuir na respetiva sessão de atribuição de potência.
4 -Os registos que não possam obter potência de ligação em uma dada sessão de atribuição de potência transitam para a seguinte e assim sucessivamente, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o titular de registo aceite pode alterar o desconto oferecido na sessão anterior, no prazo de 10 dias úteis após o fecho da sessão em que não obteve potência de ligação, findo o qual o SERUP encerra a possibilidade de alteração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 -É obrigatória a alteração ou confirmação do desconto oferecido nas seguintes situações:
a)Quando permaneça inalterado o desconto oferecido em um registo aceite, durante três sessões seguidas, sem que obtenha potência atribuída;
b)Quando o registo aceite se apresente a uma sessão de atribuição de potência a realizar no ano seguinte, devendo neste caso, o titular proceder à alteração ou à confirmação do desconto oferecido, no prazo de 10 dias úteis após o final do ano.
7 -A não observação do disposto no número anterior implica o arquivamento do registo, devendo o SERUP informar o respetivo titular.
8 -O registo arquivado nos termos do número anterior só poderá ser retomado mediante a promoção de novo procedimento de registo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/03/2015

Portaria n.º 60-E/2015 - 1.ª Série(02/03/2015)