1 -A presente portaria aplica-se às unidades de pequena produção (UPP) abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, cuja exploração está, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do referido decreto-lei, sujeita a registo prévio e à obtenção de certificado de exploração.
2 -A presente portaria aplica-se ainda às unidades para produção em autoconsumo (UPAC) abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, sujeitas a mera comunicação prévia, registo prévio e certificado de exploração ou licença de produção e licença de exploração, consoante aplicável, nos termos do artigo 4.º
3 -A UPAC cuja potência instalada não seja superior a 200 W está isenta de controlo prévio, desde que não se destine a fornecer à RESP a energia por ela produzida e não consumida na instalação de utilização a ela associada para os efeitos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, e desde que o respetivo titular não pretenda transacionar garantias de origem, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2013, de 18 de março.