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Artigo 6.ºValidação da inscrição

Vigente desde: 23/01/2015
1 -Concluída a inscrição, o SERUP procede à sua validação automática e emite recibo que contenha o número sequencial, bem como a data e hora em que a inscrição foi validada.
2 -O SERUP não valida a inscrição enquanto os campos de preenchimento obrigatório não estiverem todos preenchidos, ou sempre que a UPP não observe o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro.
3 -O SERUP pode ainda não validar a inscrição enquanto não se mostrem superadas as deficiências, irregularidades ou incongruências que dela resultem de forma manifesta e reconhecível pelo sistema, nomeadamente se a relação entre a potência de ligação e a potência instalada da UPP, ou a relação entre o consumo e a produção não observarem os requisitos de acesso ao registo ou ao regime remuneratório, estabelecidos, respetivamente, no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 154/2014, de 20 de outubro.
4 -A inscrição não validada tem-se como rejeitada liminar e automaticamente, sem prejuízo de poder vir a ser repetida.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 23/01/2015