O diferencial entre os custos de produção e o valor facial de cada uma das moedas de coleção com acabamento normal, efetivamente colocadas junto do público pelo respetivo valor facial, é afeto, em 50 %, à Associação 25 de Abril, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual.
Artigo 5.º-A — Afetação das receitas
AditadoVigente desde: 07/05/2019
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2019
Portaria n.º 128/2019 - 1.ª Série(06/05/2019)