Artigo 17.º
Inscrição do cogerador na EEGO
Redação registada como em vigor em 14/05/2012.
Esta redação foi substituída em 17/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O cogerador deve inscrever-se na plataforma eletrónica da EEGO prevista no artigo anterior no prazo máximo de 30 dias a contar da data de atribuição da respetiva licença de exploração.
- 2 -No caso de instalações de cogeração já tituladas por licença de exploração à data da entrada em vigor da presente portaria, a inscrição referida no número anterior deve ser realizada pelo respetivo cogerador, por meios eletrónicos, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em funcionamento da plataforma referida no artigo anterior.