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Artigo 4.ºAjustamento da tarifa de referência por modulação tarifária

Vigente desde: 14/05/2012
As instalações de cogeração enquadradas na modalidade especial a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, que, antes da atribuição da respetiva licença de estabelecimento ou de produção, consoante o caso, optem pela modulação tarifária, em função dos períodos horários, são remuneradas pela tarifa de referência ajustada nos termos seguintes:
a) A tarifa de referência aplicável durante as horas cheias e de ponta do tarifário geral em ciclo semanal será Tref(índice mpc)= 1,10 x Tref(índice m);
b) A tarifa de referência aplicável durante as horas de vazio e super vazio do tarifário geral em ciclo semanal será Tref(índice mvs)= 0,87 x Tref(índice m).

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/05/2012