1 - O prémio de eficiência a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, é calculado mensalmente, de acordo com a seguinte fórmula, expressa em euros:
PE(índice m) = PC x PEP/(1 - PEP) x EEPL(índice m) x K x (EP/EE)
2 - Para os efeitos da fórmula prevista no número anterior:
a) PE(índice m) é o valor do prémio de eficiência no mês m;
b) PC é o custo de referência para valorização da poupança de energia primária e assume o valor de (euro) 28,71/MWh;
c) PEP é a poupança certificada na garantia ou certificado de origem emitida pela Entidade Emissora das Garantias de Origem (EEGO), nos termos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, em vigor na instalação de cogeração e expressa em percentagem;
d) EEPL(índice m) é a energia elétrica produzida pela instalação de cogeração no mês m, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética, expressa em megawatts por hora;
e) K é o fator adimensional que distingue o PE(índice m) de acordo com o grau de poupança de energia primária pela instalação de cogeração, e que toma os seguintes valores:
i) K = 0,5 no caso de cogerações de elevada eficiência;
ii) K = 0,3 no caso de cogerações eficientes;
f) EP/EE é a relação entre a energia primária consumida na instalação de cogeração no ano civil anterior ao mês m e a energia elétrica produzida na instalação de cogeração no mesmo período, certificada pela EEGO, utilizando-se, enquanto não houver aquela certificação, os coeficientes seguintes:
i) Instalações com motor alternativo a gás natural: 2,86;
ii) Instalações com turbina a gás natural com potência inferior a 20 MWe: 3,70;
iii) Instalações com turbina a gás natural com potência igual ou superior a 20 MWe: 3,12;
iv) Instalações com motor alternativo a fuelóleo: 2,60;
v) Instalações com turbina a vapor: 5;
vi) Instalações de ciclo combinado: 2,5;
vii) Instalações de cogeração renovável: 5.
3 - O prémio de eficiência apurado nos termos da fórmula prevista no n.º 1 tem como limite máximo os valores a seguir indicados para cada tipo de instalação:
(ver documento original)
4 - A não instalação ou o não funcionamento e calibração dos contadores e equipamentos de medição previstos no guia técnico referido no artigo 17.º-B impossibilita o cálculo correto do prémio de eficiência e, consequentemente, a sua atribuição e pagamento.