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Artigo 17.ºVerificação da incapacidade

RevogadoVigente desde: 21/09/2019
A concessão das prestações a que se refere a presente secção só tem lugar após reconhecimento da situação de incapacidade permanente pelos serviços de verificação de incapacidades permanentes dos Centros regionais de segurança social.

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Versão 1

Revogado desde 21/09/2019