O montante mensal das prestações a que se reporta a presente secção não pode ser inferior a:
a) 281,32 (euro) para os beneficiários do grupo I;
b) Um terço do montante referido na alínea anterior para os beneficiários do grupo II.
O montante mensal das prestações a que se reporta a presente secção não pode ser inferior a:
a) 281,32 (euro) para os beneficiários do grupo I;
b) Um terço do montante referido na alínea anterior para os beneficiários do grupo II.
Versão 2
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Revogado de 04/03/1992 a 08/01/2017