Artigo 18.º
Montante mínimo
Redação registada como em vigor em 04/03/1992.
Esta redação foi substituída em 10/01/2017. Ver a versão consolidada
O montante mensal das prestações a que se reporta a presente secção não pode ser inferior a:
- a)45000$00 para os beneficiários do grupo I;
- b)Um terço do montante referido na alínea anterior para os beneficiários do grupo II.