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Artigo 20.ºCálculo

RevogadoVersão 3Vigente desde: 09/01/2017
1 -O valor mensal da prestação complementar de invalidez é igual a 80 % do valor apurado nos termos dos números seguintes.
2 -O valor mensal das prestações complementares de invalidez dos beneficiários que tenham cumprido o prazo de garantia e cujo período de exercício da profissão, com pagamento de quotizações para o Fundo, não exceda 120 meses é igual ao montante mínimo definido nos termos dos artigos anteriores.
3 -Cada período de 12 meses de exercício efectivo da profissão com entrada de quotizações para o Fundo para além dos 120 referidos no número anterior e até ao 240.º mês, inclusive, determina o aumento de 5% do montante mínimo mensal da prestação.
4 -Para os beneficiários cujo período de exercício efectivo da profissão com entrada de quotizações para o Fundo seja superior a 240 e inferior ou igual a 300 meses, cada período de 12 meses para além dos 240 dá direito a um aumento de 7,5% do valor mínimo da prestação complementar.
5 -Cada 12 meses de exercício efectivo da profissão com entrada de quotizações para o Fundo para além de 300 meses determina um acréscimo de 10% do valor mínimo da prestação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 09/01/2017

Retificado

Versão 2

Em vigor de 30/04/1992 a 08/01/2017

Revogado

Versão 1

Revogado de 04/03/1992 a 29/04/1992