O montante da prestação complementar de invalidez é calculado com base no montante mínimo em vigor à data da receção do requerimento da prestação, ou à data a que se reporte a incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão ou trabalho, se posterior.
Artigo 21.º — Data a que se reporta o cálculo da prestação
RevogadoVersão 3Vigente desde: 09/01/2017