Artigo 21.º
Data a que se reporta o cálculo da prestação
Redação registada como em vigor em 04/03/1992.
Esta redação foi substituída em 30/04/1992. Ver a versão consolidada
O montante das prestações complementares por invalidez é claculado com base no montante mínimo em vigor à data do requerimento da prestação ou à data, quando posterior, a que seja reportada a incapacidade permanente verificada pelos serviços competentes dos centros regionais de segurança social.