1 - Ao montante mínimo e ao cálculo da prestação complementar de velhice aplicam-se as regras previstas nos artigos 18.º, 19.º e n.os 2 a 5 do artigo 20.º
2 - Quando esteja em causa uma prestação complementar de velhice, na sequência de uma pensão de velhice antecipada ao abrigo do regime de flexibilização ou do regime de antecipação nas situações de desemprego de longa duração, ao cálculo da prestação complementar são aplicáveis, respetivamente, as regras de cálculo previstas nos artigos 36.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, e as regras de cálculo previstas no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.