É excluído do âmbito do disposto no n.º 2 do artigo anterior o cônjuge sobrevivo separado judicialmente de pessoas e bens:
a) Na separação litigiosa, se o mesmo tiver sido declarado culpado;
b) Na separação por mútuo consentimento, se tal direito não tiver sido consignado no acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça.