1 - O subsídio por morte é uma prestação de atribuição única.
2 - O subsídio por morte para os beneficiários de qualquer dos grupos tem o valor de seis vezes o montante mínimo referido na alínea a) artigo 18.º que vigore à data da morte.
1 - O subsídio por morte é uma prestação de atribuição única.
2 - O subsídio por morte para os beneficiários de qualquer dos grupos tem o valor de seis vezes o montante mínimo referido na alínea a) artigo 18.º que vigore à data da morte.
Versão 1
Revogado desde 21/09/2019